Registro Federal, Volume 89 Edição 190 (Martes, Outubro) 1, 2024 ). [Volume do Registo Federal 89, Número 190 (Martes, Outubro) 1, 2024 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 79767 - 79777 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 22326 ] ======================================================================= -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO TRANSPORTE.

Administração Federal de Ferrovias. [Documento Não. FRA- 2024 - 0034 ] RIN 2130 - AC 98 Política Federal de Investigação de Acidentes/Incidentes de Administração Ferroviária para Recolher Informação e Consultoria com os Stakeholders.

AGÊNCIA: Administração Federal de Ferrovias (FRA), EUA Departamento de Transporte (DOT). ACÇÃO: Regra final direta.

-----------------------------------------------------------------------. SUMÁRIO: A FRA está tomando uma ação final direta para alterar o seu regulamento de acidentes/incidentes que regula a notificação, classificação e investigações, codificando a política da FRA para coletar informações entre os stakeholders e consultar- os durante uma investigação de acidentes/incidentes. DATAS: Data de entrada em vigor: Esta regra final é efectiva em outubro 31, 2024, sem aviso adicional, a menos que a FRA receba comentários adversos, substantivos até outubro 31, 2024. Se a FRA receber comentários adversos, substanciais sobre esta regra final direta, ela publicará uma retirada oportuna no Registo Federal informando o público que a regra não terá efeito.

ENDEREÇOS: Comentários: Comentários relacionados ao Docket No. FRA- 2024 - 0034 poderá ser enviado para e seguindo as instruções on-line para enviar comentários. Instruções: Todas as submissões devem incluir o nome da agência e o número de doeta ou o número de identificação regulatória (RIN) para esta regulamentação (RIN) 2130 - AC 98 ). Note que todos os comentários recebidos serão publicados sem alteração para incluindo quaisquer informações pessoais fornecidas. Não envie eletronicamente nenhuma informação que considere ser Informações confidenciais de negócios (CBI) ou outras informações cuja divulgação é restrita por estatuto. Para métodos de submissão adicionais e orientações gerais sobre fazer comentários eficazes, por favor visite process. Docket: Para o acesso ao docket para ler os comentários recebidos, vá para e siga as instruções on-line para aceder ao docket. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Rick Huggins, Especialista em Segurança Ferroviária Supervisor, Escritório de Segurança Ferroviária, FRA, telefone: 202 - 465 - 6922 ou e- mail: [email protected]; ou Senya Waas, Procurador Sênior, Escritório do Conselho Principal, FRA, telefone: 202 - 875 - 4158 ou email: [email protected].

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. De acordo com o 49 U.S.C. 20103, FRA, conforme delegado pelo Secretário de Transporte,\ 1 \ tem autoridade para ``prescrever regulamentos e emitir ordens para cada área de segurança ferroviária completando leis e regulamentos em vigor em outubro 16, 1970 Como parte da sua missão de impor e melhorar a segurança ferroviária, a FRA investiga acidentes/incidentes de transporte ferroviário que resultam em lesões graves a um indivíduo ou a propriedade ferroviária. Veja 49 U.S.C. 20902. Na Seção 22417 do Ato de Investimento e Empregos de Infraestrutura (IIJA), o Congresso ordenou que o Secretário de Transportes (Secretário) criasse um processo padrão para os investigadores serem usados durante investigações de acidentes e incidentes realizadas sob esta seção. Este processo deve ser usado para determinar quando é apropriado e o método apropriado para coletar informações sobre um acidente ou incidente sob investigação de transportadores ferroviários, empreiteiros ou funcionários de transportadores ferroviários, ou representantes de funcionários de transportadores ferroviários, e outros, conforme determinado relevante pelo Secretário. O processo também será usado para determinar quando é apropriado consultar transportadoras ferroviárias, empreiteiros ou funcionários de transportadoras ferroviárias, ou representantes de funcionários de transportadoras ferroviárias, e outros, conforme determinado pelo Secretário, para perícia técnica sobre os fatos do acidente ou incidente em investigação. Ver Direito Público 117 - 58, seção 22417, Nov. 15, 2021, 135 Estat. 748. --------------------------------------------------------------------------- \ 1 \ 49 CFR 1.89 (a); 49 U.S.C. 103 (g). -------------------------------------------------------------------------------------------------------. Ao desenvolver este processo padrão, o Secretário também deve ter em conta as formas de manter a confidencialidade de qualquer entidade se: ( 1 ) A entidade solicita confidencialidade; ( 2 ) A entidade não esteve envolvida no acidente ou incidente; e ( 3 ) Manter a confidencialidade da entidade não afeta negativamente a investigação da FRA. O IIJA especifica que qualquer processo desenvolvido sob a seção 22417 aplica- se apenas a investigações da FRA e não se aplica a qualquer investigação realizada pela Comissão Nacional de Segurança dos Transportes (NTSB). Em resposta ao mandato do IIJA, a FRA trabalhou com os stakeholders, incluindo organizações de trabalhadores e ferroviários, para desenvolver uma Política de Recolha de Informação e Consultoria com os Stakeholders (Documento de Política). O documento de política resultante está disponível no site da FRA \ 2 \ e inclui diretrizes para: -----------------------------------------------------------------------------------------------------.

\ 2 \ bipartisman- infrastructure- law- section- 22417 - investigações de infra- acidente e incidentes- 0. --------------------------------------------------------------------------- Quando a FRA dará a oportunidade aos stakeholders para participarem em investigações de acidentes/ incidentes da FRA; Como a FRA notificará os stakeholders de uma investigação de acidentes em que possam participar; As expectativas dos stakeholders; Como os stakeholders podem participar no processo de investigação de acidentes da FRA; Como os stakeholders podem enviar informações à FRA para ajudar na investigação; e Como a confidencialidade dos indivíduos e os pedidos de confidencialidade por parte das entidades serão abordados e mantidos. Esta regra codifica o processo contido no Documento de Política.

A FRA está publicando esta regra sem uma regra prévia proposta, porque vê isso como uma ação não controversa que codifica geralmente o processo atual da FRA para investigações de acidentes. Como indicado acima, a FRA já trabalhou com partes interessadas (tanto o trabalho como as organizações ferroviárias) para desenvolver o Documento de Política que é publicado no site da FRA. Assim, a FRA não antecipa nenhum comentário adverso e substantivo sobre qualquer das disposições da regra. Se a FRA receber um comentário substancial e adverso sobre qualquer uma das disposições, ele publicará no Registo Federal uma retirada oportuna, informando o público que a regra final direta não terá efeito. II. Análise seção por seção. Parte 225 Investigações.

FRA está a alterar 49 CFR 225.31 ao consolidar os parágrafos (a) a (f) existentes em parágrafos (a) numerados (a)( 1 ) através de ( 6 ) e adicionando um novo parágrafo (b) abordando a participação dos stakeholders em certas investigações de acidente/ incidentes da FRA. A FRA também está revisando o parágrafo (a) existente (agora o parágrafo (a)() 1 )) para esclarecer que a política da FRA é investigar acidentes/ incidentes ferroviários que resultem em lesões graves ou morte de um empregado de caminho- de- ferro ou passageiro e outros acidentes/ incidentes em que a FRA determina que a investigação serviria substancialmente para promover a segurança ferroviária. Novo parágrafo (b) codifica o processo contido no Documento de Política. Especificamente, o parágrafo (b) codifica os procedimentos para os investigadores da FRA recolherem informações de vários stakeholders e consultar- os como parte de certas investigações de acidente/ incidente. De acordo com o Documento de Política, o parágrafo (b) inclui diretrizes para quando a FRA dará aos stakeholders a oportunidade de participar em investigações, como a FRA notificará os stakeholders de uma investigação de acidente, como os stakeholders participarão no processo de investigação de acidentes e como os stakeholders podem enviar informações para a FRA para ajudar com a investigação. O parágrafo (b) explica que, com base na informação inicial, para acidentes ou incidentes envolvendo um falecimento de funcionários em serviço, uma amputação de funcionários em serviço ou um empregado em serviço que sofre uma lesão que ameaça a vida), e outros acidentes ou incidentes O Oficial- Chefe de Segurança da FRA (ou seu delegado) determina apropriado, a FRA irá fornecer uma oportunidade para o envolvimento dos stakeholders na investigação de acidentes da agência. O parágrafo (b) também prevê que esses stakeholders podem incluir ferrovias, empreiteiros, funcionários, representantes de funcionários, associações da indústria, academia, o Volpe National Transportation Systems Center, e outros, conforme a FRA determinar relevante. Parágrafos (b)( 1 ) através de ( 6 ) estabelece os procedimentos que tanto a FRA como os interessados envolvidos devem seguir ao realizar ou participar em investigações de acidente/ incidentes sob esta seção. Alcorão (b)() 1 ) aborda a resposta inicial do acidente da FRA e a notificação dos stakeholders. Especificamente, ao iniciar uma investigação de acidente sob esta seção, o parágrafo (b) ( 1 ) requer que a FRA identifique os stakeholders relevantes para o acidente/ incidente. Alcorão (b)() 1 ), (i) requer que a FRA notifique os stakeholders identificados quando estiver iniciando uma investigação de um acidente ou incidente sob o parágrafo (b), e (b)() 1 ). (ii) requer que os stakeholders interessados em participar de qualquer investigação para comunicar sua intenção de participar ao Chefe de Segurança da FRA (ou seu delegado) dentro 24 horas de ser notificado da investigação. Assim que possível após a recepção do aviso de um stakeholder da sua intenção de participar de uma investigação FRA, parágrafo (b)() 1 (iii) requer que a FRA estabeleça canais claros de comunicação com os stakeholders, incluindo, por exemplo, correspondência de e- mail, teleconferências e reuniões em pessoa, para facilitar a transferência eficiente de informações, e consulta e coordenação entre a FRA e os stakeholders. Alcorão (b)() 2 ) estabelece diretrizes para o acesso dos stakeholders a um site de acidente ou incidente, e inclui regras que a FRA, a( s) ferrovia( s) envolvida(s), e outros stakeholders devem seguir. Especificamente, parágrafo (b)( 2 (i) fornece que os stakeholders só podem obter acesso a um local de acidente através do comando incidente (se o local de acidente estiver fora da propriedade ferroviária) ou pessoal ferroviário no local (se o local de acidente estiver na propriedade ferroviária). Este parágrafo deixa claro que quando as investigações ocorrem na propriedade ferroviária, embora a FRA encoraje as ferrovias a permitirem o acesso no local a todos os stakeholders relevantes que participam no processo de investigação da FRA e espere que as ferrovias concedam tal acesso, a FRA não pode, por sua própria discrição, fornecer acesso aos stakeholders. Se uma regra ferroviária proíbe um stakeholder de acessar um site de acidente durante a investigação no local da FRA, a ferrovia deve notificar a FRA prontamente por escrito de qualquer regra e a FRA irá posteriormente comunicar a substância dessa regra a todos os stakeholders afetados. Alcorão (b)() 2 (i) também prevê que, no caso de uma regra ferroviária proibir um stakeholder de acessar um site de acidente, a FRA pode consultar aquele stakeholder por outros meios (por exemplo, participação em tempo real em reuniões no local através de video ou chamada de conferência, reuniões fora do local em pessoa, reuniões virtuais ou chamadas telefônicas). Alcorão (b)() 2 (ii) deixa claro que quaisquer stakeholders que participam no processo de investigação de acidente/ incidente da FRA sob este parágrafo não são agentes reais ou implícitos da FRA e, como tal, a FRA não é responsável pela segurança dos stakeholders. Alcorão (b)() 2 (iii) fornece que a FRA iniciará a sua investigação no local quando a equipe da FRA chegar a um local de acidente, e a equipe de investigação da FRA partirá do local de acidente após a conclusão das atividades de investigação no local da FRA. A FRA não aguardará a chegada dos representantes dos stakeholders para iniciar a sua investigação, e, se um stakeholder notificar oportunamente a FRA da sua intenção de participar, mas não chegar à cena do acidente/ incidente durante a investigação, a FRA poderá fazer um esforço razoável, sob sua discrição, para fornecer um resumo verbal do estado da investigação antes da FRA partir da cena. Alcorão (b)() 2 (iv) requer que cada representante de stakeholders que participa da investigação no local da FRA entre em contato com o Inspetor- Encarregado da FRA (IIC) aquando da chegada ao local do acidente e forneça identificação de foto ao IIC. Este parágrafo explica ainda que, no momento do contato inicial de um stakeholder com o IIC, o IIC ou outro representante da FRA fornecerá ao stakeholder o nome e informações de contato para o comandante do incidente e outras informações pertinentes relacionadas com o acidente conhecido pelo IIC na época. Alcorão (b)() 3 ) aborda a participação dos stakeholders nas atividades de coleta de informações fora do site da FRA e investigação. Especificamente, parágrafo (b)( 3 ), (i) fornece que a FRA estabelecerá um meio para receber e compartilhar documentos e informações eletronicamente com os stakeholders. Como delineado na Política de Recolha de Informação e Consultoria com os Stakeholders da FRA, a FRA desenvolveu um site de compartilhamento de documentos baseado na web para que os stakeholders forneçam documentos ou informações relevantes para a FRA e para que a FRA compartilhe informações relevantes com os stakeholders. Consistente com a declaração de política publicada, os stakeholders que enviem documentos e informações à equipe de investigação da FRA devem submeter esses.

materiais eletronicamente através do site. Proteção de informações confidenciais pessoais e pedidos de proteção de informações confidenciais de negócios por entidades que tenham sido concedidas pela FRA serão aplicados aos documentos relevantes fornecidos de acordo com este parágrafo. Alcorão (b)() 3 (ii) prevê que os stakeholders podem solicitar reuniões com representantes de outros stakeholders não-FRA e solicitar que a FRA participe nesse tipo de eventos.