Registro Federal, Volume 89 Edição 198 (Sexta, Outubro) 11, 2024 ). [Volume do Registo Federal 89, Número 198 (Sexta, Outubro) 11, 2024 )] [Regras propostas] [Páginas 82540 - 82543 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2024 - 23327 ] ======================================================================= -----------------------------------------------------------------------. COMISIÃO DE OPORTUNIDADE DE EMPREGO IGUAL Requisitos de registro e comunicação de dados Sob o Título VII, o ADA, GINA e o PWFA.
AGÊNCIA: Comissão de Igualdade de Oportunidades em Emprego. ACÇÃO: Notificação de regulação proposta. -----------------------------------------------------------------------. SUMÁRIO: A Comissão de Igualdade de Oportunidades em Emprego ("EEOC" ou "Comissão") está propondo alterar seus regulamentos sobre a manutenção de registros e requisitos de relatórios para delegar a autoridade para fazer decisões sobre pedidos de isenção de dificuldades, para estabelecer o procedimento para solicitar isenções, e para fornecer uma lista não exaustiva de critérios para considerar aplicativos de isenção. Estas ações são necessárias para a eficiência e transparência administrativa.
DATAS: Os comentários sobre o aviso de regulação proposta (a seguir denominado ``NPRM'') devem ser recebidos em ou antes de dezembro 10, 2024. ADRESSÓRIOS: Você pode enviar comentários, identificados pelo número de RIN 3046 - AB 28, por qualquer um dos seguintes métodos: Portal Federal de Regulação: Siga as instruções para enviar comentários. Fax: ( 202 ) 663 - 4114. Apenas comentários de seis ou menos páginas serão aceitos via transmissão FAX, a fim de garantir o acesso ao equipamento. Recebimento de transmisões FAX não será reconhecido, exceto que o remetente pode solicitar confirmação de recepção ligando para o pessoal da Secretaria Executiva ( 202 ) 921 - 2815 (voz), 1 - 800 - 669 - 6820 (TTY), ou 1 - 844 - 234 - 5122 (telefone de vídeo ASL). Correio: Ray Windmiller, Executivo Oficial, Secretariado Executivo, EUA Comissão de Igualdade de Oportunidades em Emprego, 131 M Street NE, Washington, DC 20507. Entrega/Corrier de Mãos: Ray Windmiller, Executivo Oficial, Secretariado Executivo, EUA Comissão de Igualdade de Oportunidades em Emprego, 131 M Street NE, Washington, DC 20507. Instruções: A Comissão convida comentários de todas as partes interessadas. Todas as submissões de comentários devem incluir o Número de Informação Regulamentar (RIN) para esta regulamentação. Os comentários precisam ser enviados em apenas um dos formatos acima listados. Todos os comentários recebidos serão publicados sem alteração para incluindo quaisquer informações pessoais que você forneça. No entanto, o EEOC reserva- se o direito de se abster de publicar comentários difamadores ou inadequados, incluindo aqueles que contêm linguagem obscena, indecente ou profana; que contêm ameaças ou declarações difamatorias; que contêm discursos de ódio dirigidos a raça, cor, sexo, origem nacional, idade, religião, deficiência ou informação genética; ou que promovem ou endossam serviços ou produtos. Docket: Para acesso aos comentários recebidos, vá para Cópias dos comentários recebidos também estarão disponíveis para revisão na biblioteca da Comissão, 131 M Street NE, Suíte 4 NW 08 R, Washington, DC 20507, entre as horas de 9: 30 às manhãs e 4: 30 p.m., a partir de Dezembro 10, 2024, até que a Comissão publique a regra em forma final. Os membros do público podem agendar uma consulta na biblioteca enviando um e- mail para [email protected]. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Kathleen Oram, Assistente de Aconselhamento Jurídico, em ( 202 ) 921 - 2665 ou [email protected], ou Lynn Dickinson, Procurador Sênior, em ( 202 ) 921 - 2559 ou [email protected], Escritório de Aconselhamento Jurídico, EUA Comissão de Igualdade de Oportunidades de Emprego. Os pedidos para este documento em um formato alternativo devem ser feitos para o Escritório de Comunicações e Assuntos Legislativos da EEOC em ( 202 ) 921 - 3191 (voz), ( 800 ) 669 - 6820 (TTY), ou ( 844 ) 234 - 5122 (telefone de vídeo ASL).
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR: O Título VII exige que as entidades cobertas `` façam e mantenham registros relevantes para a determinação se são ilegais as práticas de emprego foram ou estão sendo cometidas.'' 42 U.S.C. 2000 e- 8 (c). De acordo com a sua autoridade de regulação nas seções 709 (c) e 713 (a) do Título VII, veja 42 U.S.C. 2000 e- 8 (c); 2000 e- 12 (a), em 1966 a EEOC emitiu regulamentos que requeriam empregadores cobertos, comitês conjuntos de gestão do trabalho, organizações laborais, jurisdições políticas, sistemas escolares ou distritos, e instituições de ensino superior sujeitas a essas leis (coletivamente ``filers''') para informar à Comissão informações especificadas para ajudar na administração e aplicação da lei federal de discriminação no emprego. Veja 29 CFR 1602.7 (EEO- 1 Relatório), 1602.15 (EEO- 2 Relatório), 1602.22 (EEO- 3 Relatório), 1602.32 (EEO- 4 Relatório), 1602.41 (EEO- 5 Relatório), 1602.50 (EEO- 6 relatório).\ 1 Seção \ 709 (c) permite que os arquivos solicitem à Comissão uma isenção dos requisitos de reporte se os arquivos acreditarem que a aplicação desses requisitos resultaria em dificuldades indevidas. Assim, os regulamentos da EEOC permitem que os arquivos solicitem isenções dos requisitos de reporte. Veja 29 CFR 1602.10 (EEO- 1 relatório de isenção), 1602.18 (EEO- 2 relatório de isenção), 1602.25 (EEO- 3 relatório de isenção), 1602.35 (EEO- 4 relatório de isenção), 1602.44 (EEO- 5 relatório de isenção), e 1602.53 (EEO- 6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -.
\ 1 \ O EEOC atualmente não coleta o EEO- 2 ou EOE- 6 Relatórios. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ O EEOC está emitindo este aviso de regulação proposta (NPRM) para rever 29 Parte CFR 1602 criando uma nova subparte que endereça aplicativos para isenções que serão aplicáveis a todos os relatórios da EEO. Esta nova subparte substituiria as disposições separadas existentes que abordam aplicativos de dificuldade indevida para os seis relatórios da EEO; portanto, este NPRM também propõe remover e reservar 29 CFR 1602.10, 1602.18, 1602.25, 1602.35, 1602.44, e 1602.53. Fornecer um único procedimento para abordar todos os aplicativos de isenção de dificuldades irá aumentar a eficiência administrativa e agilizar o regulamento. Esta nova subparte se aplicaria a todos os relatórios de EEO conforme constituídos ou posteriormente modificados. Além disso, a Comissão propõe rever seus regulamentos para: ( 1 ) delegar para o seu Diretor de Dados Chefe (CDO) ou o nomeado do CDO \ 2 \ a autoridade para fazer determinações sobre aplicativos de isenção; ( 2 ) estabelecer procedimentos expressos para aplicações de isenção; e ( 3 ) delinear os critérios usados para avaliar aplicações de isenção. ------------------------------------------------------------------------------------------.
\ 2 \ As referências ao CDO neste NPRM incluem o nomeado do CDO. -------------------------------------------------------------------------------------------- Atualmente, os regulamentos da Comissão estabelecem que os arquivos podem solicitar à Comissão uma isenção dos requisitos de reporte. Veja 29 CFR 1602.10, 1602.18, 1602.25, 1602.35, 1602.44, e 1602.53. Os arquivadores enviam agora os pedidos de isenções de dificuldades indevidas para o Escritório de Dados e Análises Empresariais (OEDA) da EEOC, que é liderado pelo CDO, e a OEDA prepara cada pedido para submissão à Comissão. Os Comissários subsequentemente revisam e depois votam em cada aplicação. A determinação da Comissão é devolvida à OEDA, que transmite o resultado ao arquivor. A Comissão propõe delegar para o CDO, ou para o nomeado do CDO, a autoridade para fazer determinações sobre os pedidos de isenções dos requisitos de reporte. O CDO, como diretor da OEDA, administra as coletas de dados da Comissão sobre a EEO, aborda questões e preocupações que os arquivos levantam ao prepararem suas submissões e trabalha em estreita colaboração com os dados coletados nos relatórios da EEO. Permitir que o CDO considere e tome decisões sobre os aplicativos de isenção dos arquivos permitirá que o CDO apresente este conhecimento e informação diretamente para a avaliação dos aplicativos e aumentará a eficiência tanto para os arquivos como para a Comissão. Seção 709 (c) do Título VII ordena à Comissão que aceite pedidos de isenções indevidas por dificuldades, e seção 713 (a), 42 U.S.C. 2000 e- 12, concede à Comissão a autoridade para emitir regulamentos processuais ``ao realizar as disposições deste subcapítulo'', que inclui a seção 709. Ao longo dos muitos anos durante os quais a Comissão implementou a seção 709, a Comissão trabalhou com inúmeros arquivos e aceitou e decidiu muitos pedidos de isenções de dificuldades indevidas. O propósito deste processo de elaboração de regras é estabelecer e divulgar procedimentos expressos e delinear e divulgar os critérios que o CDO seguirá ao fazer determinações sobre os aplicativos de isenção de dificuldades dos arquivos. Os critérios são um componente necessário deste regulamento processual e não são novos; ao invés disso, são tirados das décadas de experiência da Comissão na seção de implementação 709. Finalmente, a publicação dos procedimentos e critérios proporcionará maior transparência aos arquivos e ao público. Os prazos para solicitar isenções, bem como os passos para enviar aplicativos de isenção, são fornecidos nas instruções de acompanhamento de cada coleção.\ 3 \ Após a recepção de um aplicativo de isenção, o CDO emitirá rapidamente uma determinação escrita que notificará o arquivor da disposição do aplicativo, e no caso de o aplicativo ser negado, a determinação irá notificar o arquivo do prazo para o arquivo do relatório, que deve ser pelo menos 30 dias de calendário após a determinação. Enquanto um aplicativo de isenção está pendente antes do CDO, o arquivor deve continuar diligentemente para coletar e preparar os dados necessários para o relatório no caso de o pedido de isenção ser negado. A falha do arquivo em exercer tal diligência não é motivo de tempo adicional para apresentar um relatório se o pedido de isenção for negado. -------------------------------------------------------------------------------------------------------.
\ 3 \ Na abertura de cada coleção( s) de cada ano específico, o EEOC fornece aos arquivos um "livro de instruções" baseado na web que contenha os requisitos de elegibilidade para a respectiva coleção, juntamente com instruções detalhadas sobre como apresentar um relatório e enviar um pedido de isenção. -------------------------------------------------------------------------------------------------- O regulamento identifica uma lista não exaustiva de critérios para o CDO, ou o nomeado do CDO, a considerar ao fazer determinações de dificuldade indevidas, tiradas da experiência da Comissão trabalhando com os arquivos ao longo de muitos anos. Estes critérios incluem a natureza e a extensão dos esforços do arquivor para coletar e manter as informações requeridas; o grau em que o arquivor tentou antecipar e antecipar quaisquer problemas na coleta e retenção das informações requeridas; o histórico de reporte de dados prévio do arquivor, incluindo se o arquivor não apresentou previamente um relatório ou solicitou uma isenção, e se assim foi concedida essa isenção; o grau em que as circunstâncias estão além do controle do arquivor ou são extraordinárias; e, o grau em que o cumprimento foi tornado impraticável ou impossível (por exemplo, devido a desastres naturais ou perda de dados). O título VII exige que os empregadores conservem seus registros. 42 U.S.C. 2000 e- 8 (c). No entanto, através dos critérios de determinação, a Comissão reconhece que, sob certas circunstâncias extremas, por exemplo, quando um arquivor, por nenhuma culpa própria, perde seus dados por violação de segurança, desastre natural ou outra perturbação significativa, o cumprimento do requisito de arquivo pode ser impossível ou impraticável. Em última análise, a expectativa geral é o cumprimento dos requisitos de reporte da Comissão. As isenções só devem ser necessárias em circunstâncias raras e extremas. A Comissão espera que os arquivos cumpram o Título VII e estes regulamentos mantendo os registros corretamente e enviando o aplicável.
O EOE reporta quando necessário. Para isso, o regulamento também inclui uma lista não exaustiva de fatores que não servirão de base para descobrir que existem dificuldades indevidas: o número de estabelecimentos de um arquivor sozinho; falta de conhecimento sobre os requisitos de reporte; expurgamento de dados de rotina ou com propósito pelo arquivor ou por terceiros; e falha em planejar a segurança, manutenção ou transferência de dados adequadas (por exemplo, perda de dados devido a uma mudança no fornecedor ou sucessão de funcionários onde o arquivor ou o fornecedor não conseguiu fazer backup dos dados). Permitir que os arquivos evitem enviar dados com base nestes motivos frustraria o propósito estatutário da coleta de dados, incentivando a falha em manter razoavelmente registros de emprego. Procedimentos regulamentares. Ordem Executiva 12866.
A Comissão cumpriu os princípios da seção 1 (b) da Ordem Executiva 12866, Planejamento e Revisão Regulamentares. Este NPRM não é uma "ação regulatória significativa" sob a seção 3 (f) da ordem e não requer uma avaliação dos custos e benefícios potenciais sob a seção 6 (a) ( 3 ) da ordem. Ato de Redução de Papel. A Lei de Redução de Papel ( 44 Capítulo da U.S.C. 35 ) (PRA) aplica- se a regras em que uma agência cria um novo fardo de papelada sobre entidades regulamentadas ou modifica um fardo existente. Esta regra proposta não impõe novos requisitos de coleta de informações ao público, e, portanto, não criará novos encargos de papelada ou modificações para os encargos existentes que estão sujeitos a revisão pelo Escritório de Gestão e Orçamento sob o PRA.
Ato de Flexibilidade Regulamentar. A Comissão certifica sob 5 U.S.C. 605 (b) que este NPRM não terá um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. Na medida em que afeta pequenas entidades, ele meramente esclarece o processo para solicitar isenções. Por esta razão, não é necessária uma análise de flexibilidade regulamentar. Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados 1995. Este NPRM não resultará no.